- 1 -Entende-se por local habitual de trabalho a sede, delegação, dependência ou sucursal do estabelecimento fabril em que o pessoal preste, normalmente, serviço, ou a que está adstrito.
- 2 -Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do local habitual, a qual não deverá exceder um período de 90 dias, exceptuando-se as situações que decorrem da natureza especial da missão do estabelecimento fabril.
- 3 -Nas deslocações em serviço para fora do local habitual de trabalho o pessoal civil tem direito às compensações que se encontrem fixadas para a generalidade dos servidores do Estado, enquanto não for publicada legislação própria.
Artigo 59.º — (Trabalho fora do local habitual)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982