- 1 -As faltas dadas pelos funcionários ou empregados no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.
- 2 -As faltas dadas nos termos do número anterior não darão lugar a perda de qualquer direito ou regalia, salvo as de remuneração e direito a férias, se no cumprimento do serviço militar as tiver gozado.
- 3 -Após a passagem à disponibilidade, o funcionário ou empregado tem 30 dias para se apresentar no estabelecimento fabril, findos os quais perderá a qualidade de funcionário ou empregado.
- 4 -Serão igualmente justificadas as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismo oficial, desde que tais faltas sejam previamente autorizadas pela entidade competente.
Artigo 67.º — (Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982