- 1 -As entradas ao serviço depois da hora fixada serão penalizadas de acordo com legislação regulamentar.
- 2 -O atraso superior a uma hora deve ser considerado falta injustificada no respectivo meio dia, salvo se resultar de motivo fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 70.º — (Atraso na entrada ao serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982