- 1 -A licença por casamento será concedida até 6 dias úteis consecutivos, adjacentes ou compreendendo a data do casamento, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A comprovação do casamento deverá ser feita no prazo de 30 dias apôs o termo da licença.
- 3 -Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.
Artigo 75.º — (Por casamento)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982