- 1 -O ingresso nas carreiras pode ser precedido de um período de estágio, que terá carácter probatório e visará a preparação do candidato para o exercício das funões inerentes ao cargo a desempenhar.
- 2 -A duração do estágio, fixada em diploma regulamentar, nunca será inferior a 3 meses nem superior a 2 anos.
- 3 -Durante o período de estágio o candidato terá direito à remuneração correspondente ao respectivo cargo e beneficiará das regalias sociais atribuídas ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris, se a estes não estiver vinculado.
- 4 -Findo o estágio, se a decisão for desfavorável, o estagiário será dispensado sem direito a qualquer indemnização ou regressará ao seu lugar de origem.
- 5 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.
- 6 -O tempo de serviço anteriormente prestado às forças armadas ou à Administração Pública, em carreira diferente ou em regime de contrato, poderá contar-se, no todo ou em parte, para efeitos de estágio, quando as tarefas desempenhadas tenham conteúdo funcional idêntico ao do lugar a preencher.
Artigo 85.º — (Estágio)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982