As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou empregado.
Artigo 98.º — (Faltas leves de serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982