Introduz alterações no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e define a forma de exercício das competências previstas nos seus artigos 54.º e 56.º relativamente às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa até à respectiva integração numa universidade
(Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica nas escolas universitárias não integradas em universidades)
(Alterações ao Estatuto da Carreira Docente Universitária)
1 - Ao artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, adiante designado por Estatuto, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.
2 - Ao artigo 26.º do Estatuto são aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
5 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 5 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
3 - O artigo 29.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
(Provimento de assistentes estagiários)
1 - ...
2 - Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:
a) Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou
b) Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3 - No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respectivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.
4 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
4 - O n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
1 - Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico submeterá à aprovação do reitor da universidade, no prazo de 30 dias, uma proposta de júri do concurso, do qual farão parte:
a) ...
b) ...
5 - O artigo 53.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
(Finalidade das provas)
O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.
(Disposição revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 140/82, de 23 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.