- 1 -As competências cometidas aos reitores das universidades pelos artigos 54.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, serão, em relação às Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto e ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, exercidas pelo director-geral do Ensino Superior até à respectiva integração numa universidade.
- 2 -Os requerimentos de admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica serão apresentados nos serviços competentes das instituições, cabendo às mesmas assegurar a respectiva tramitação.
Artigo 1.º — (Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica nas escolas universitárias não integradas em universidades)
Vigente desde: 27/09/1985
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Em vigor desde 27/09/1985