- 1 -Os motoristas que deixem de possuir as faculdades necessárias ao bom desempenho da sua profissão serão objecto de reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo, sendo-lhes atribuída a categoria de auxiliar administrativo principal.
- 2 -O provimento encontra-se sujeito às formalidades legais estabelecidas e será feito para lugar de supranumerário ao quadro do respectivo serviço ou organismo, a criar para o efeito, lugar esse que se considera extinto logo que vagar.
- 3 -Sempre que da reclassificação referida no n.º 1 resulte baixa de vencimento, terão os interessados direito ao abono, a título de compensação, da diferença entre a remuneração base da nova categoria e a correspondente àquela de que eram titulares.
Artigo 2.º — Reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
Original
Em vigor de 28/10/1989 a 29/02/2008