- 1 -Para efeitos de antiguidade do técnico de diagnóstico e terapêutica na categoria para que transitou, é considerado o tempo de serviço prestado na respectiva categoria.
- 2 -Durante o período de condicionamento das progressões, e para efeitos de progressão na categoria em que se operou a transição, o tempo de serviço a que se refere o número anterior será acrescido do tempo de serviço prestado na categoria anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a antiguidade na categoria não é prejudicada por alterações de designação legal verificadas por força de anteriores reestruturações da carreira, mesmo que tenham ocorrido alterações de letra de vencimento.
Artigo 8.º — Salvaguarda de tempo de serviço
Vigente desde: 09/10/1991
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Em vigor desde 09/10/1991