- 1 -Não sendo possível a identificação pelos meios referidos no artigo anterior, a inscrição consular poderá ser feita com carácter provisório.
- 2 -A inscrição provisória valerá por um período de três meses, findo o qual, não tendo sido feita a prova da identidade do interessado, é cancelada.
- 3 -Durante o período da inscrição provisória não poderão ser praticados actos consulares que afectem o estado ou a capacidade civil do inscrito nem a este poderão ser emitidos documentos que possam servir de meio de prova da sua nacionalidade.
Artigo 63.º — Inscrição provisória
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997