Os membros do pessoal consular gozam de liberdade sindical, conforme o disposto na Constituição e na lei.
Artigo 83.º — Liberdade sindical
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997
Os membros do pessoal consular gozam de liberdade sindical, conforme o disposto na Constituição e na lei.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997