- 1 -A chancelaria é a unidade administrativa central dos postos consulares referidos no artigo anterior e tem por função a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes para a consecução dos objectivos da acção consular.
- 2 -A chancelaria será organizada de modo a obter a maximização da utilidade dos serviços consulares.
Artigo 11.º — Natureza e função da chancelaria
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997