- 1 -O arquivo consular é instalado em lugar de segurança.
- 2 -Constituem o arquivo:
- a)O material criptográfico, o selo branco, os impressos de passaporte, as vinhetas de vistos e os documentos classificados com grau de segurança;
- b)Os códigos, os regulamentos e demais legislação nacional relativa à actividade consular;
- c)Os tratados, as convenções e demais acordos internacionais celebrados entre Portugal e outros países sobre matéria consular;
- d)Os regulamentos, as directivas e outras normas do direito comunitário aplicáveis à acção consular;
- e)Outros documentos e materiais que devam ser guardados no arquivo;
- f)O inventário de todos os bens do consulado.
- 3 -O arquivo consular deverá dispor de uma colecção actualizada do Diário da República, 1.ª série.
- 4 -Os documentos e o material referidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 são guardados em cofre.
Artigo 13.º — Arquivo consular
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997