- 1 -A nomeação dos cônsules titulares de postos de carreira é feita, ouvido o Conselho Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A nomeação dos outros titulares de postos consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A nomeação referida no número anterior é feita por um período de três anos, renovável.
- 4 -A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros capazes da promoção e da defesa dos interesses nacionais.
Artigo 28.º — Nomeação
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997