- 1 -A investidura dos cônsules titulares de postos de carreira nos seus cargos é feita em conformidade com o disposto no estatuto diplomático.
- 2 -Os outros titulares de postos consulares tomam posse perante o cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, perante o chefe da respectiva missão diplomática.
- 3 -O auto de posse é arquivado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 31.º — Posse
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997