- 1 -A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
- 2 -A modificação de categoria e de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição, são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º — Criação, modificação e extinção de postos consulares
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997