- 1 -Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas da acção social, da cultura e da economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.
- 2 -A criação da categoria de assessor consular é feita, para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 6.º — Assessores consulares
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997