- 1 -Quem requerer certificado do registo criminal nos termos do n.º 2 do artigo 10.º deve comprovar a qualidade em que requer e declarar a situação que impede o próprio titular de requerer.
- 2 -Os dados de identificação do requerente e do titular da informação são confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 13.º — Requerimento de certificado por ascendente, tutor ou curador
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Alterado
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Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
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