- 1 -O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.
- 2 -A identificação do titular abrange:
- a)Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo;
- b)Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.
- 3 -Os extractos de decisões a que se refere o n.º 1 contêm a indicação:
- a)Do tribunal que proferiu a decisão, da data e fase processual em que foi proferida e do número e forma do processo;
- b)Do crime imputado ao arguido e das disposições legais que o punem;
- c)Dos efeitos especiais da decisão de declaração ou de alteração de contumácia ou do motivo da cessação.
Artigo 19.º — Ficheiro central
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
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