- 1 -O boletim de contumácia é o meio de comunicação das decisões sobre contumácia sujeitas a registo aos serviços de identificação criminal.
- 2 -O boletim de contumácia deve conter:
- a)As indicações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
- b)Os números anteriores de identificação do processo, sempre que tal se justifique;
- c)A data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
- 3 -Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 20.º — Boletim de contumácia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2009
Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)
Original