- 1 -São eliminadas do registo as declarações e alterações de contumácia sobre as quais tenha sido proferida decisão de cessação.
- 2 -O registo de contumaz é cancelado quando forem eliminadas todas as declarações de contumácia respeitantes ao mesmo titular.
Artigo 21.º — Vigência do registo
Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1998