- 1 -O requerimento e a requisição de certificado de contumácia são formulados em impresso próprio.
- 2 -Podem requerer certificados de contumácia:
- a)O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse;
- b)Os terceiros, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
- 3 -Podem requisitar certificados de contumácia:
- a)As entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
- b)As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma.
Artigo 23.º — Pedidos de certificado de contumácia
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998