- 1 -Os requerimentos de certificado provenientes do estrangeiro devem ser acompanhados da importância correspondente às quantias devidas pela emissão e pelas despesas de franquia postal e de remessa.
- 2 -Sempre que se verifiquem dificuldades na remessa das importâncias devidas para pagamento das quantias correspondentes aos pedidos de certificado, podem as representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro proceder à cobrança em dinheiro, mediante a passagem de documento de quitação.
- 3 -Não são aceites os pedidos que não sejam acompanhados da quantia referida no n.º 1 ou do duplicado do documento de quitação a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º — Pedidos efectuados no estrangeiro
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998