- 1 -São destruídos, de forma segura e com impossibilidade de reconstituição dos originais:
- a)Os documentos ou registos microfilmados nos termos do artigo anterior;
- b)Os documentos contendo informação sobre identificação criminal que já não possa ser mantida em ficheiro, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
- c)Os microfilmes, ou outro suporte, de documentos contendo informação sobre identificação criminal que já não possa manter-se em ficheiro, nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma;
- d)Os documentos que hajam servido de base à emissão de certificados, após o decurso do prazo de validade destes;
- e)Quaisquer outros documentos ou registos inerentes ao funcionamento dos serviços e que não contenham decisão de carácter permanente, decorrido um ano sobre a sua data.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as amostras documentais para efeitos de arquivo histórico.
Artigo 36.º — Destruição de documentos
Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1998