- 1 -As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem as entidades registadas apresentar os elementos que permitam a verificação das condições e modos aplicáveis e referidos no artigo 7.º, nomeadamente:
- a)Descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
- b)Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
- c)Indicação da entidade em cuja rede o serviço se suporta.
- 3 -O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP das informações referidas nos números anteriores.
Artigo 10.º — Início da prestação
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997