- 1 -Os contratos celebrados entre a entidade registada e os utentes não podem conter quaisquer disposições que contrariem o presente diploma.
- 2 -Tratando-se de contratos de adesão, devem os mesmos ser submetidos a aprovação prévia do ICP.
- 3 -As entidades registadas estão obrigadas a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
- 4 -O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
- 6 -As entidades registadas estão obrigadas a informar os utentes sobre os níveis de qualidade de serviço fornecidos.
- 7 -As entidades registadas estão obrigadas a anunciar e divulgar quaisquer alterações à forma de prestação dos serviços, nomeadamente alterações de preços e de níveis de qualidade, bem como interrupções, suspensões ou extinção dos serviços.
Artigo 9.º — Protecção dos utentes
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997