- 1 -As licenças, consoante os casos, podem estabelecer condições e modos relativos a:
- a)Segurança do funcionamento da rede e manutenção da sua integridade;
- b)Interoperabilidade de serviços;
- c)Protecção de dados e sigilo das comunicações;
- d)Utilização efectivo e eficiente das frequências atribuídas;
- e)Conformidade com os planos de ordenamento do território e respeito de condicionantes inerentes à protecção do ambiente e do património e acesso ao domínio público e privado;
- f)Conformidade com o plano nacional de numeração e utilização efectiva e eficaz dos números atribuídos;
- g)Prestação de serviço universal e comparticipação financeira para os custos do serviço universal;
- h)Interligação com outras redes e ou serviços;
- i)Prestação do serviço com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e de permanência;
- j)Oferta de rede aberta;
- l)Instalação de sistemas de intercepção legal de comunicações;
- m)Permissão de acesso às respectivas condutas, postes e outras instalações nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
- n)Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;
- o)Outras condições constantes do artigo 7.º;
- p)Quaisquer outras condições decorrentes da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências não previstas à data da atribuição da licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.
- 2 -As licenças são atribuídas pelo prazo de 15 anos, podendo a sua renovação ser autorizada pela entidade que as atribuiu, por iguais períodos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 3 anos sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
- 3 -A decisão sobre a renovação da licença deve ser proferida no prazo de um ano a contar da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 11.º — Condições, termo e modos das licenças
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997