- 1 -A emissão das licenças compete ao conselho de administração do ICP.
- 2 -Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Condições e modos aplicáveis nos termos do artigo 11.º;
- b)Zona geográfica de actuação;
- c)Prazo para início de actividade, nos termos do artigo 20.º;
- d)Regulamento de exploração aplicável;
- e)Prazo e termo da licença;
- f)Taxas aplicáveis.
Artigo 14.º — Emissão das licenças
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997