- 1 -A atribuição de licenças depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Está sujeita a concurso a atribuição de licenças que envolvam a utilização de frequências como tal identificadas no plano de frequências a que se refere o artigo 22.º, sendo o respectivo regulamento de concurso aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 3 -Para efeitos de atribuição de licença os interessados devem apresentar requerimento instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos que permitam a verificação dos requisitos referidos no artigo 12.º;
- b)Memória justificativa do pedido;
- c)Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo projecto técnico de onde conste a caracterização do sistema tecnológico, o planeamento do desenvolvimento do sistema e subsequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema e níveis de qualidade do serviço a oferecer.
- 4 -Quando a entidade a licenciar tenha sede social fora do território nacional, a documentação necessária à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º deve ser emitida e autenticada pelas autoridades competentes do país de origem.
- 5 -A decisão sobre a atribuição de licenças deve ser proferida nos seguintes prazos máximos:
- a)Oito meses, quando a licença seja atribuída por concurso, a contar da data da respectiva abertura;
- b)30 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, nos restantes casos.
- 6 -O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por iguais períodos e até ao total de 90 dias úteis, se o projecto técnico integrante do pedido revestir elevada complexidade.
Artigo 13.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997