- 1 -As entidades licenciadas estão obrigadas a anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo fornecer aos utentes uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
- 2 -O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 3 -Para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Artigo 16.º — Sistemas de preços
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997