- 1 -Às entidades licenciadas para o estabelecimento e oferta de redes públicas de telecomunicações é garantido:
- a)O direito de requererem, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das respectivas infra-estruturas;
- b)O direito de acesso ao domínio público, em condições de igualdade, para instalação e conservação das respectivas infra-estruturas.
- 2 -Sempre que, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural, de ordenamento do território e de defesa da paisagem urbana e rural, não seja permitida, numa situação concreta, a instalação de novas infra-estruturas, é garantido o acesso às condutas, postes e outras instalações já existentes em termos e mediante condições de remuneração a acordar entre as partes.
- 3 -Quando as entidades envolvidas não chegarem a acordo, podem submeter a questão ao ICP, a quem compete decidir, designadamente e sempre que estejam em causa condições de remuneração, mediante critérios de orientação para os custos.
- 4 -As licenças concedidas nos termos do presente diploma, nomeadamente para o estabelecimento de redes públicas de telecomunicações, não dispensam os demais actos de licenciamento previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.
Artigo 17.º — Instalação de infra-estruturas
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997