As entidades licenciadas devem iniciar a actividade num prazo razoável fixado na licença e não superior a 18 meses contados a partir da data da sua emissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.
Artigo 20.º — Início de actividade
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997