- 1 -As licenças atribuídas nos termos do presente diploma são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP.
- 2 -Quando a licença tenha sido atribuída no âmbito de concurso, compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações autorizar a transmissão da licença, precedida de parecer do ICP.
- 3 -A entidade à qual for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, reunir os requisitos constantes do artigo 12.º, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença.
Artigo 19.º — Transmissibilidade das licenças
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997