- 1 -A atribuição adicional de frequências no âmbito de alteração de licença já emitida depende de pedido fundamentado da entidade licenciada, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória justificativa do pedido;
- b)Descrição detalhada do projecto que se propõe desenvolver, incluindo um projecto técnico de onde conste a caracterização do sistema tecnológico, o planeamento do desenvolvimento do sistema e subsequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema e níveis de qualidade do serviço a oferecer.
- 2 -Compete ao ICP a decisão sobre a atribuição de frequências adicionais tendo em conta os critérios tecnológicos mais adequados à utilização efectiva e eficiente do espectro radioeléctrico.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a decisão sobre a atribuição de frequências adicionais a operadores licenciados na sequência de concurso.
Artigo 24.º — Frequências adicionais para telecomunicações de uso público
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997