- 1 -As frequências atribuídas devem ser efectiva e eficientemente utilizadas de acordo com as condições constantes do acto de atribuição e que determinaram a sua prática.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a possibilidade de revogação total ou parcial do acto de atribuição de frequências, sem prejuízo das sanções previstas para o incumprimento da licença.
- 3 -No caso previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 32.º
Artigo 25.º — Utilização efectiva e eficiente das frequências
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997