- 1 -Constituem direitos das entidades registadas e licenciadas:
- a)Desenvolver a actividade nos termos constantes do respectivo registo ou licença;
- b)Interligar-se a redes públicas de telecomunicações ou a serviços de telecomunicações de uso público através da rede básica de telecomunicações ou através de redes de operadores com posição significativa nos mercados;
- c)Fixar livremente o preço dos serviços prestados.
- 2 -Constituem obrigações das entidades registadas e licenciadas:
- a)Respeitar as condições e limites inerentes ao registo ou constantes da licença;
- b)Cumprir as disposições legais aplicáveis às telecomunicações;
- c)Cumprir os regulamentos de exploração aplicáveis;
- d)Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
- e)Facultar a verificação dos equipamentos, fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições decorrentes do registo ou da licença, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação;
- f)Proceder às correcções necessárias, tendo em vista o regular funcionamento das instalações e o adequado exercício da actividade;
- g)Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante o pagamento dos preços aplicáveis.
Artigo 26.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997