- 1 -As entidades que estabeleçam e forneçam redes públicas de telecomunicações ou prestem serviços de telecomunicações de uso público estão obrigadas a instalar, a expensas próprias, e a disponibilizar às autoridades legalmente competentes para o efeito sistemas adequados à intercepção legal das comunicações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior ficam as entidades nele referidas também obrigadas a fornecer os meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades.
Artigo 27.º — Intercepção legal das comunicações
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997