- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)Os actos de registo e a emissão de licenças;
- b)Os averbamentos aos registos e às licenças, em caso de alteração;
- c)A substituição dos registos e das licenças, em caso de extravio;
- d)A renovação das licenças.
- 2 -O exercício das actividades previstas no presente diploma por entidades registadas e licenciadas está sujeito ao pagamento de uma taxa anual.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.
Artigo 29.º — Taxas
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997