- 1 -Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
- 2 -Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997