- 1 -Quando as entidades licenciadas ou registadas não cumpram qualquer das condições ou dos modos aplicáveis, compete ao ICP suspender, até um máximo de dois anos, ou revogar, total ou parcialmente, os actos de registo ou de licenciamento, sem prejuízo das coimas aplicáveis.
- 2 -Previamente à suspensão ou revogação, deve o ICP informar quais as medidas necessárias à correcção da situação, quando o incumprimento seja susceptível de reparação, fixando um prazo não inferior a 10 dias úteis para que a entidade se pronuncie.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de reiterado incumprimento de condições ou modos da licença ou do registo por parte de entidades licenciadas ou registadas.
- 4 -As medidas impostas pelo ICP para correcção da situação devem ser cumpridas no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 5 -Quando a entidade não cumprir as medidas impostas pelo ICP no prazo fixado, o registo ou a licença são suspensos ou revogados.
- 6 -Sempre que durante o período de suspensão de um registo ou de uma licença as entidades cumpram as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias úteis, excepto nos casos em que a verificação se revista de elevada complexidade técnica.
- 7 -Quando haja interferências entre uma rede pública de telecomunicações e outros sistemas técnicos, compete ao ICP tomar de imediato as medidas necessárias, sem prejuízo de informação e consulta posterior à entidade licenciada.
Artigo 32.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997