- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)O incumprimento pelas entidades registadas das condições e modos aplicáveis previstos no artigo 7.º;
- b)O início da prestação dos serviços pelas entidades registadas em violação do artigo 10.º;
- c)O incumprimento pelas entidades licenciadas das condições e modos aplicáveis previstos no n.º 1 do artigo 11.º e como tal constantes das respectivas licenças, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
- d)O início de actividade pelas entidades licenciadas em violação do artigo 20.º;
- e)A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 26.º pelas entidades registadas ou licenciadas;
- f)A falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 29.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 100000$00 e 750000$00 e de 1000000$00 a 9000000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 33.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997