- 1 -Os direitos e obrigações das entidades que disponham de títulos de licenciamento e de autorização emitidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 346/90, de 3 de Novembro, 329/90, de 23 de Outubro, e 120/96, de 7 de Agosto, mantêm-se aplicáveis, mantendo-se também em vigor os regulamentos de exploração dos diversos serviços até à emissão de novos regulamentos de exploração.
- 2 -Compete ao ICP proceder às alterações necessárias dos títulos de licenciamento e autorização já emitidos, com dispensa da correspondente taxa, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior devem as entidades licenciadas e autorizadas prestar e fornecer ao ICP todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
- 4 -Às entidades referidas no n.º 1, bem como aos operadores de redes de distribuição por cabo, é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração dos respectivos títulos ou atribuição de novo título.
Artigo 38.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997