- 1 -A prestação de serviços de telecomunicações está sujeita a mero registo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, carece de licença:
- a)A prestação do serviço fixo de telefone;
- b)O estabelecimento e ou o fornecimento de redes públicas de telecomunicações;
- c)A atribuição de frequências para o estabelecimento de redes ou para a prestação de serviços;
- d)A sujeição a obrigações de prestação de serviço universal, de oferta de rede aberta, de interligação ou obrigações que decorram da detenção de uma posição significativa no mercado, de acordo com o que vier a ser fixado em diploma próprio.
- 3 -As licenças atribuídas e os registos efectuados, incluindo a identificação e sede ou domicílio dos respectivos titulares, bem como as actividades abrangidas, serão oficiosamente publicados pelo ICP, nomeadamente no Diário da República.
Artigo 4.º — Registos e licenças
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997