- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços de telecomunicações de uso público devem registar-se no ICP.
- 2 -Podem ser registadas:
- a)Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
- b)Sociedades comerciais legalmente constituídas, cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deve ser apresentada declaração instruída com certidão da conservatória do registo comercial competente.
- 4 -É interdito o registo nos seguintes casos:
- a)A pessoas singulares ou colectivas cujo registo ou licença esteja suspensa ou tenha sido revogada nos termos do artigo 32.º;
- b)A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 30/12/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997