As entidades registadas para efeitos da prestação dos serviços de telecomunicações de uso público que pretendam desenvolver podem utilizar as redes públicas de telecomunicações das entidades para o efeito licenciadas, nos termos do presente diploma, de acordo com a legislação aplicável e nas condições constantes dos respectivos títulos de licenciamento.
Artigo 8.º — Utilização de redes públicas
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997