Aos cursos de licenciatura em ensino ministrados no Instituto será aplicado o estabelecido no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, desde que os mesmos satisfaçam o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 4.º — Licenciatura em ensino
Vigente desde: 14/11/1986
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Em vigor desde 14/11/1986