- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 35/86, de 3 de Março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As contas poupança-habitação constituídas ao abrigo da legislação anterior passam a reger-se pelo presente diploma, sem prejuízo dos direitos adquiridos, de acordo com as seguintes disposições transitórias:
- a)Para efeito do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º considera-se a data de abertura da conta;
- b)Para efeitos da certeza de empréstimo prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o prazo aí definido é determinado através da consideração cumulativa dos seguintes períodos:
O período decorrido desde a data de abertura da conta até à data da publicação do presente diploma;
O período posterior ao acordo formal do titular da conta relativamente às entregas mínimas e sua periodicidade, estabelecidas pela instituição depositária, período este que não poderá nunca ser inferior a seis meses.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º será reduzido para dois anos nas contas poupança-habitação abertas e alimentadas com entregas até 30 de Junho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — Legislação revogada e normas transitórias
Vigente desde: 06/11/1989
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Em vigor desde 06/11/1989