Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação
Instituições depositárias
As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime estabelecido no presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».
Depositantes
Prazo contratual mínimo e montantes
Regime de juros
Mobilização do saldo
Mobilização para outros fins
Empréstimo pela instituição depositária
Certeza de empréstimo para contas com mais de três anos
Condições do financiamento pelo FEFSS
As condições do financiamento referido na parte final do n.º 5 do artigo anterior serão as seguintes:
Fixação e publicitação das condições
As instituições de crédito devem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação, designadamente os seguintes elementos:
Benefícios fiscais e parafiscais
Prémios
Legislação revogada e normas transitórias
O período decorrido desde a data de abertura da conta até à data da publicação do presente diploma;
O período posterior ao acordo formal do titular da conta relativamente às entregas mínimas e sua periodicidade, estabelecidas pela instituição depositária, período este que não poderá nunca ser inferior a seis meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.