- 1 -A partir de Janeiro de 1990 e até Dezembro de 1991, inclusive, serão mensalmente atribuídos dez prémios aos titulares de contas poupança-habitação já constituídas ou que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990.
- 2 -Os prémios serão atribuídos por sorteio a realizar no último dia de cada mês entre todos os titulares das referidas contas existentes no último dia do mês anterior.
- 3 -Os prémios consistem na duplicação do valor de cada conta sorteada, com referência à data do sorteio, não podendo o prémio ultrapassar 5000000$00 por cada titular.
- 4 -Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 6.º, relativamente a conta cujo titular tenha beneficiado de um prémio, será anulado o respectivo montante, bem como o dos correspondentes juros vencidos e creditados.
- 5 -Os encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do presente artigo serão suportados pelo Estado, por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 12.º — Prémios
Vigente desde: 06/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1989